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SINDICATO DOS EST DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.009.990/0001-45, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE GOMES SANTIAGO e por seu Presidente, Sr(a). JOSE RICARDO DIAS DINIZ e por seu Tesoureiro, Sr(a). ARNALDO CARLOS DE MENDONCA;
Piso Salarial
A partir de 1º de abril de 2015, fica fixado como piso salarial do trabalhador de administração escolar o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), até 31 de março de 2016.
Reajustes/Correções Salariais
A partir de 1º de abril de 2015 os salários dos trabalhadores de administração escolar serão reajustados pelo percentual de reposição das perdas inflacionárias do INPC do período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015, mais um ganho real perfazendo o total de 8,70% (oito vírgula setenta por cento) sobre salário pago em 1º de abril de 2014, sendo compensadas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores de administração escolar admitidos posteriormente a 1º de abril de 2014 terão os seus salários majorados na razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de sua admissão até 31 de março de 2015, respeitada a isonomia salarial.Parágrafo Segundo: As diferenças de salário dos meses de abril e maio /2015 serão pagas juntamente com o salário de junho e agosto/2015, e as diferenças de junho, julho e agosto/2015 serão pagas juntamente com o salário de setembro, outubro e novembro de 2015 todas elas sem incremento de multa, juros ou penalidade pecuniária de qualquer natureza.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário será efetuado até o dia 15 de outubro de 2015 tomando-se por base o salário recebido pelo trabalhador de administração escolar no mês anterior.Parágrafo Único: A 2ª (segunda) parcela será paga até o dia 20 de dezembro de 2015, respeitado o art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a fornecer aos trabalhadores de administração escolar comprovante de pagamento da remuneração mensal com a especificação das verbas que o compõem.
Os salários dos trabalhadores de administração escolar serão pagos, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, com antecipação de 30% (trinta por cento) no dia 15 (quinze) de cada mês para o empregado que perceba até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Parágrafo Primeiro: As escolas que efetuarem o pagamento até o dia 30 (trinta) estarão desobrigadas da antecipação prevista no caput.Parágrafo Segundo: Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no horário matutino, vedada a utilização de cheque cruzado e garantida a liberação do salário, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Isonomia Salarial
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador corresponderá, na forma do art. 461 da CLT, igual salário.
Outras Gratificações
O aposentado que pedir posteriormente à aposentadoria, de forma espontânea, a sua demissão e for aceito pela escola, deverá receber um abono equivalente a 03 (três) pisos salariais, sem que importe em integração ao tempo de serviço para qualquer efeito.
Adicional Noturno
O estabelecimento de ensino remunerará o trabalho prestado por seus trabalhadores de administração escolar, entre as 22h00min horas de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte, com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
As escolas que mantêm na data da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho 30 (trinta) ou mais trabalhadores de administração escolar, deverão oferecer um café da manhã ou lanche em condições semelhantes ao do café da manhã, aos que percebam salário de até R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) mensais. Parágrafo Primeiro: A refeição de que trata o caput desta cláusula deve conter, ao menos: uma fruta, café, pão, (ou tubérculo) e algum alimento à base de proteína. Parágrafo Segundo: A preparação da mencionada refeição ficará a cargo dos próprios trabalhadores, desobrigando-se a instituição de contratar mão de obra para este fim. Parágrafo Terceiro: As escolas que oferecem ou venham a oferecer outra refeição ou ticket refeição aos seus trabalhadores, ficam desobrigadas de fornecer o café da manhã ou lanche. Parágrafo Quarto: O valor do benefício concedido nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador de administração escolar para qualquer fim.Parágrafo Quinto: Para efeito desta cláusula o valor recebido a título de VPNI não integra ao salário do trabalhador em administração escolar.
Auxílio Doença/Invalidez
O estabelecimento de ensino pagará, mensalmente, ao trabalhador de administração escolar, em gozo de auxílio doença, uma complementação financeira equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor do benefício e o salário-base do beneficiário, com início a partir do 16º (décimo sexto) dia e até 90 (noventa) dias da licença saúde, uma vez por ano.
Auxílio Morte/Funeral
Será garantido auxílio funeral, em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, por morte do trabalhador de administração escolar, ou ainda de filho (a) dependente até os 16 (dezesseis) anos, ou seja, que não tenha sido legalmente emancipado.
Outros Auxílios
As escolas fornecerão vale-transporte aos seus trabalhadores de administração escolar, mensalmente, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro: O vale transporte será custeado pelo trabalhador de administração escolar na parcela equivalente a 5% (cinco por cento) do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Fica assegurada aos trabalhadores de administração escolar que estavam nos quadros das escolas até o dia 21 de maio de 2002 a percepção dos qüinqüênios, transformados, a partir de então, os seus valoresem Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ficando conseqüentemente extintos os citados direitos tanto para os novos empregados, como para a expectativa de direito dos novos qüinqüênios dos atuais empregados. Parágrafo Único: A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que deverá constar em rubricas específicas no contracheque, não poderá ser invocada para fins de equiparação salarial, apesar de sua natureza salarial.
Normas para Admissão/Contratação
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo trabalhador de administração escolar, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Desligamento/Demissão
Os estabelecimentos de ensino deverão proceder as homologações das rescisões do contrato de trabalho dos trabalhadores de administração escolar com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço, prioritariamente, no sindicato dos mesmos. Para isto, deverá a escola requerer, por escrito, a marcação de data, acusando o sindicato, em 01 (uma) das vias do requerimento, o dia designado para a homologação.
Aviso Prévio
Na hipótese de dispensa do trabalhador de administração escolar sem justa causa, ser-lhe-á concedido aviso prévio garantido-se o cumprimento da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
Os estabelecimentos de ensino deverão remeter ao SINTEEPE, anualmente, até 30 (trinta) após a assinatura da CCT, xerox da RAIS.
O trabalhador de administração escolar readmitido, no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não terá que celebrar novo contrato de experiência, desde que já tenha cumprido integralmente o anterior.
Qualificação/Formação Profissional
Quando convocadas reuniões pela escola com freqüência obrigatória, fora do horário normal, será o tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário. Parágrafo Único: A categoria econômica promoverá a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem a obrigação de pagamento de remuneração extraordinária, aos seus trabalhadores de administração escolar.
Fica recomendado que o estabelecimento de ensino favoreça a alfabetização dos seus trabalhadores de administração escolar, ajudando-os a encontrar escola pública que ofereça tal curso no entorno do seu local de trabalho ou à escolha do trabalhador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
Os estabelecimentos de ensino remeterão ao SINTEEPE, em 30 (trinta) dias, contados do registro deste instrumento na SRTE, relação contendo o nome das funções exercidas por seus empregados, o quantitativo destes por função e o salário-base atribuído a cada uma das funções.
Normas Disciplinares
Os estabelecimentos de ensino comprometem-se a convocar, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.
Política para Dependentes
O trabalhador de administração escolar gozará, no estabelecimento de ensino em que trabalha, de abatimento das anuidades para matrícula dos seus filhos. Parágrafo Primeiro: O abatimento previsto no caput desta cláusula corresponderá proporcionalmente ao valor de até 03 (três) anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, garantidas as aludidas bolsas quando o estabelecimento de ensino exigir apenas 40 (quarenta) horas de trabalho. Parágrafo Segundo: Em se tratando de educação infantil, o beneficio terá validade para os efeitos constitucionais.Parágrafo Terceiro: A matrícula fica condicionada à faixa etária adotada e ao nível de aprendizagem do aluno, exigido pelo estabelecimento de ensino. Parágrafo Quarto: É facultada à escola e ao trabalhador de administração escolar, em comum acordo, a concessão do benefício de que trata o caput desta cláusula em estabelecimento de ensino da rede particular, legalmente regularizado, desde que seja mais compatível com sua condição sócio-econômica e educacional. Parágrafo Quinto: Após o falecimento ou aposentadoria do funcionário, fica garantido o abatimento até o final do curso no qual o aluno esteja matriculado e freqüentando. Parágrafo Sexto: O trabalhador demitido sem justa causa, ou afastado do emprego por acordo com a escola, fará jus ao abatimento referido no caput até o final do ano letivo em curso. Parágrafo Sétimo: O valor do abatimento concedido na conformidade do que dispõe o caput não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador de administração escolar para qualquer fim. Parágrafo Oitavo: O benefício de que trata o caput desta cláusula abrange o regime de progressão parcial, limitada a sua concessão a uma vez no Ensino Fundamental II e uma vez no Ensino Médio e na mesma escola.
Nos termos do Precedente 22 (vinte e dois) do TST, determina-se à instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação quando existentes, no estabelecimento de ensino, 30 (trinta) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creche.
Estabilidade Geral
Os trabalhadores de administração escolar gozarão de estabilidade no emprego de 1º de abril a 30 de junho de 2015, inclusive.
Estabilidade Mãe
Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
O trabalhador de administração escolar, com mais de 05 (cinco) anos de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, gozará de estabilidade no emprego quando lhe faltar 18 (dezoito) meses para aposentar-se por tempo de serviço. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
Ficam assegurados aos trabalhadores de administração escolar os feriados nacionais, estaduais e municipais estabelecidos em lei, bem como nos seguintes dias: sábado, segunda, terça-feira de carnaval e quarta feira de cinzas; da quinta-feira ao sábado da Semana Santa; Corpus Christi; 24 de junho (São João); 16 de julho (Nossa Senhora do Carmo) no Recife; 15 de outubro (dia do trabalhador de administração escolar); 02 de novembro (Finados); 08 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição) no Recife e nos municípios onde for comemorado. Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula não se aplica ao pessoal que trabalha na segurança e manutenção, para o qual deve ser estabelecido rodízio alternativo de folga quanto aos dias mencionados exceto quando, por acordo individual, for adotado o regime de trabalho mediante escalas de 12 x 36 e 12 x 48, observado, no que couber, o contido na Súmula 444 do TST. Parágrafo Segundo: Quando o dia 15 de outubro (dia dos trabalhadores de administração escolar) ocorrer em um domingo, antecipar a comemoração para a sexta-feira anterior e quando ocorrer em um sábado, adiar a comemoração para a segunda-feira seguinte.
Outras normas de pessoal
O trabalhador de administração escolar que, temporariamente, substituir a outro fará jus, durante o período da substituição, ao recebimento de um complemento salarial que, somado ao seu salário-base o torne equivalente ao do substituído. Parágrafo Único: O valor a este título pago deverá ser anotado no comprovante de pagamento.
Os estabelecimentos de ensino abonarão as faltas dos trabalhadores de administração escolar por ocasião de seus aniversários. Parágrafo Único: quando no estabelecimento de ensino houver impossibilidade de conceder o abono da falta mencionada no caput, haverá entendimento entre a escola e o funcionário aniversariante para que haja a comemoração em outra data.
Respeitadas as normas de segurança e proteção do trabalho, os estabelecimentos de ensino fornecerão anual e gratuitamente, aos seus trabalhadores de administração escolar encarregados de serviços gerais, 02 (duas) batas e 02 (duas) calças ou 02 (dois) macacões e 01 (um) par de sapatos por ano. Parágrafo Único: Para os demais trabalhadores o fardamento será custeado pela escola quando exigido (PN 115 - TST).
Se o estabelecimento de ensino vender material didático e/ou fardamento de uso dos alunos, serão os mesmos repassados a preços de custo aos trabalhadores de administração escolar, para os filhos matriculados nessa escola, facultando-lhes o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
Ao trabalhador de administração escolar será garantido o abono de falta, no período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença mediante a apresentação de atestado médico na conformidade da lei.
Os estabelecimentos de ensino reservarão para seus empregados uma sala destinada à refeição daqueles que optarem por fazê-la na escola, a qual deverá está equipada com mesa, cadeira, aparelho de microondas e água potável.
Prorrogação/Redução de Jornada
As horas extraordinárias serão remuneradas com a sobre taxa de 80% (oitenta por cento).
Outras disposições sobre jornada
O sindicato profissional convenente reconhecendo a existência da heterogeneidade de atividades nas escolas particulares, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho em regime de plantão, mediante escala de 12 x 36 e 12 x 48, nelas incluídos os períodos de descanso e refeição, devendo-se observar o Enunciado 444 da Súmula do TST. Parágrafo Primeiro: O horário de trabalho em regime de plantão consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida à dobra quando o trabalho recair nos dias de recesso escolar ou nos dias santos que não sejam feriados nacionais, estaduais e municipais. Parágrafo Segundo: O pessoal que trabalhar nos horários definidos nesta cláusula, somente registrará no controle de freqüência, a entrada e a saída dos plantões, não sendo obrigatório o registro do intervalo de descanso e refeição.
Duração e Concessão de Férias
As férias trabalhistas anuais do trabalhador de administração escolar devem ser concedidas, quando possível ao estabelecimento de ensino, preferencialmente nos períodos de férias do alunado ou recesso escolar.
Os trabalhadores de administração escolar membros da Comissão de Negociação terão suas faltas abonadas, sem desconto em folha de pagamento, durante as reuniões de negociação da presente convenção. Em relação às reuniões com outras instituições de ensino, serão abonadas as faltas de até 03 (três) diretores do sindicato.
O estabelecimento de ensino abonará as faltas dos dias de exames para concurso público e vestibular do funcionário estudante, desde que comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação.
Até 02 (dois) diretores do sindicato, empregados em um mesmo estabelecimento de ensino, poderão ser dispensados para participarem de seminários, conferências, congressos, encontros, cursos e afins, mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao estabelecimento, pelo tempo máximo de 05 (cinco) dias por ano, comprovando sua participação no mesmo. Parágrafo Único: Estende-se à concessão do caput quanto a seminários e congressos a empregados dos estabelecimentos de ensino na razão de até 10% (dez por cento) do número de empregados não podendo ultrapassar 05 (cinco) garantido, no mínimo, 01 (um) empregado por escola.
Licença Remunerada
Serão liberados de suas atividades profissionais, sem prejuízo das respectivas remunerações, no período de coleta de votos, nos termos de ofício encaminhado pela Comissão Eleitoral ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco - SINEPE/PE, até 02 (dois) trabalhadores de administração escolar para atuarem como mesários ou fiscais das chapas concorrentes nos processos de eleição do sindicato.
Licença não Remunerada
O trabalhador de administração escolar poderá faltar ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por 1(um) dia e com prévia comunicação ao estabelecimento de ensino, para doação de sangue ao HEMOPE 2 (duas) vezes por ano, desde que faça prova mediante apresentação do documento comprobatório, sem que haja coincidência de 2 (dois) funcionários ausentarem-se em um mesmo dia.
Serão abonadas as faltas ao serviço do trabalhador de administração escolar motivadas por doença grave, comprovada, do cônjuge, filho menor de 16 (dezesseis) anos, pai e mãe, por um período máximo de 15 (quinze) dias por ano.
A trabalhadora de administração escolar lactante, com mais de 02 (dois) anos no mesmo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença não remunerada de até 90 (noventa) dias, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença maternidade.
Depois de 05 (cinco) anos de efetiva e ininterrupta prestação de serviços num mesmo estabelecimento de ensino, será concedida licença sem vencimentos, com a duração de 01 (um) ano, ao trabalhador de administração escolar que se inscrever em cursos e seminários que se destinem ao aperfeiçoamento das atividades por ele desenvolvidas, desde que seja requerida com antecedência mínima de um mês.
Outras disposições sobre férias e licenças
No caso de casamento do trabalhador de administração escolar ou morte do pai, mãe, cônjuge ou filho, poderá este se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 09 (nove) dias consecutivos. Parágrafo Único: Em caso de morte de irmão de trabalhador de administração escolar, a ausência ao trabalho será de 3 (três) dias.
Fica autorizada a participação do trabalhador de administração escolar em até 08 (oito) Assembléias anuais convocadas por seu sindicato, devendo realizar-se 03 (três) aos sábados e 05 (cinco) em outros dias, em turnos sempre alternados, cumprindo ao sindicato da categoria profissional comunicar a data da assembléia ao sindicato patronal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único: O abono de falta do empregado fica condicionado à apresentação do comprovante de seu comparecimento à Assembléia Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A licença paternidade de que trata o Art. 7º, inciso XIX, e o Art. 10º, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, tem seu prazo fixado em 05 (cinco) dias, contados a partir da data do nascimento da criança.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
Os estabelecimentos de ensino providenciarão, nos termos do art. 163 da CLT, combinado com a NormaRegulamentadora nº 05 (NR-5), alterada pela Portaria SSST nº 08/99, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
Fica estabelecido entre os dois sindicatos celebrantes desta convenção que serão adotadas providências conjuntas com objetivo de prevenir e propor soluções à pratica de assédio moral nas relações de trabalho.
Os estabelecimentos de ensino reservarão 1 (um) dia por ano, à sua escolha, para promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de doenças. Parágrafo Único: Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT, poderão nela incluir a oficina prevista no caput.
Os estabelecimentos de ensino manterão 1 (um) banheiro destinado à higienização dos trabalhadores de administração escolar que necessitem fazê-la.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
Os estabelecimentos de ensino, quando da ocorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, remeterão cópia da comunicação de acidente de trabalho – CAT ao SINTEEPE.
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
O estabelecimento de ensino não oporá qualquer obstáculo à sindicalização do trabalhador de administração escolar, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que pelo mesmo autorizado, e efetuar o recolhimento ao sindicato profissional até o 6º (sexto) dia útil, contados do referido desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento de cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, se extrapolado o supra citado prazo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Nos termos do Precedente 91 (noventa e um) do TST, assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, aos estabelecimentos de ensino para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidária e ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
Garantido o princípio constitucional contido no art. 11 da Constituição Federal de 1988, nas escolas com mais de 100 (cem) trabalhadores de administração escolar é assegurada à eleição de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Orientado pelo Precedente 83 (oitenta e três) do TST, assegura-se à freqüência livre dos dirigentes sindicais eleitos em número de 07 (sete), para atenderem realizações de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Os estabelecimentos de ensino representados pelo sindicato patronal terão local designado pela direção para afixação de editais, convocações, textos e comunicações sobre a vida sindical de interesse da categoria profissional, os quais serão apresentados à direção do estabelecimento de ensino por trabalhador de administração escolar, devidamente credenciado pelo sindicato da categoria.
Mecanismos de Solução de Conflitos
Convencionam as partes que quaisquer controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade dos artigos 625 e 872, parágrafo único da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, começando em 1º de abril de 2015 e terminando no dia 31 de março de 2016.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
O descumprimento do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento da multa de importância equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo Único: Do valor correspondente à multa, 90% (noventa por cento) será em favor do Trabalhador de Administração Escolar prejudicado e 10% (dez por cento) da categoria profissional.
Outras Disposições
Para os efeitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se trabalhador de administração escolar todo aquele cuja função principal no estabelecimento de ensino não seja a de ministrar aulas e que não pertença a uma categoria diferenciada.
ANEXOS ANEXO I - ATA DO SINTEEPE
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