
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18/08/2015) o texto principal da mudança na correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que subirá ano a ano até se igualar à da caderneta de poupança em 2019.
A votação foi simbólica, pois teve apoio do governo federal. O Senado deverá acompanhar essa decisão.
Atualmente, o rendimento do FGTS é de 3% mais a Taxa Referencial (TR), que, normalmente, fica perto de 0%. O texto aprovado estabelece que a remuneração do fundo aumente de forma gradual até chegar a cerca de 6%. Na prática, a proposta permite que o dinheiro do trabalhador renda mais.
Pelo texto, no primeiro ano, o FGTS será corrigido em 4% mais TR; no segundo ano, 4,75% mais TR; no terceiro ano, 5,5% mais TR; e no quarto ano, terá as mesmas regras da poupança. A nova taxa, que ainda precisará ser aprovada no Senado, valerá para os depósitos feitos a partir de 2016.
Leia agora abaixo uma matéria que extraímos do Facebook do Sinpro-PE... https://www.facebook.com/sinpro.pe
Novo prazo de prescrição do FGTS, o professor (nós trabalhadores Técnicos e Administrtivos também) deve redobrar a atenção e verificar mensalmente se os depósitos estão sendo feitos em sua conta vinculada.
PRESCRIÇÃO DO FGTS: PRAZO FOI ALTERADO PELO STF
O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.
Porém, no fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo prescricional trabalhista.
PRESCRIÇÃO DO FGTS, COMO FICA?
Os prazos da prescrição trabalhista são estipulados na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.
QUANDO ESSE PRAZO COMEÇA A VALER?
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. (veja a íntegra da notícia aqui e aqui)
FGTS, O QUE É?
Com objetivo de garantir uma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990. Os depósitos são devidos aos empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, sendo também devido aos empregados domésticos, que finalmente tiverem seus direitos trabalhistas regulamentados.
O empregador é obrigado a realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ao funcionário, incluindo neste cálculo, portanto, as comissões, gratificações, adicionais, gorjetas. Os recolhimentos também são devidos quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos casos de acidente do trabalho, licença maternidade ou serviço militar.